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Acordo Extrajudicial

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Rodrigo Vedana - 11/11/2021

Empregado e empregador podem celebrar acordo para quitação de verbas trabalhistas e submetê-lo à apreciação e homologação da Justiça do Trabalho.

Este procedimento, porém, tem regras específicas e não pode ser imposto pelo empregador ou importar em prejuízos ao trabalhador.

Uma das alterações trazidas pela chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi o processo de homologação de acordo extrajudicial (artigo 855-B da CLT).

Para que o acordo seja legal, o empregado deve, obrigatoriamente, estar assistido, desde o início das negociações, por advogado de sua confiança, que não deve ser contratado ou indicado pela empresa.

O acordo será submetido à Justiça que buscará verificar se o valor acordado é compatível com o contrato de trabalho, o salário e as verbas discutidas e, principalmente, se é produto de coação ou fraude.

O Juiz pode não homologar acordo extrajudicial ou, ainda, homologá-lo apenas parcialmente.

O acordo é meio válido para solução satisfatória de pendências trabalhistas. Porém, o empregado deve ficar atento para cláusulas que conferem quitação por verbas não discutidas e até mesmo por todo o contrato de trabalho.

A Justiça do Trabalho entende que a quitação dada pelo empregado com o acordo extrajudicial se estende apenas às verbas nele discriminadas, não sendo possível a quitação total e irrestrita do contrato de trabalho.

Ainda assim, o empregado constrangido a um acordo desta natureza pode se ver impedido de perseguir diversos direitos que não sabia ter à época e, por isso, muitas empresas se utilizam irregularmente deste estratagema.

Se você pretende entrar em acordo com o seu empregador, procure, antes, se informar com advogado de sua confiança e se tem dúvidas sobre o acordo que fez, busque orientação de um profissional qualificado.

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